Atitudes possíveis do juiz ao receber a petição inicial

"O art. 321 do CPC/2015 diz respeito ao juízo de admissibilidade da demanda, que
pode ser positivo, negativo ou ordinatório:
109
(a) positivo quando apresenta seus requisitos, hipótese em que deverá o juiz determinar a citação do réu (art. 334 do CPC/2015);
(b) negativo quando a petição inicial puder ser desde logo indeferida (art. 330 do
CPC/2015), por se estar diante de hipótese em que se imponha, de plano, a extinção
do processo (como, por exemplo, no caso de ausência de legitimidade ad causam do
autor),110 sendo essa hipótese diversa da prevista no art. 332 do CPC/2015, de improcedência liminar do pedido; e
(c) ordinatório, quando presentes vícios ou irregularidades sanáveis. Nesse caso,
incide o disposto no art. 321 do CPC/2015, devendo o juiz possibilitar a emenda da petição inicial."
pode ser positivo, negativo ou ordinatório:
109
(a) positivo quando apresenta seus requisitos, hipótese em que deverá o juiz determinar a citação do réu (art. 334 do CPC/2015);
(b) negativo quando a petição inicial puder ser desde logo indeferida (art. 330 do
CPC/2015), por se estar diante de hipótese em que se imponha, de plano, a extinção
do processo (como, por exemplo, no caso de ausência de legitimidade ad causam do
autor),110 sendo essa hipótese diversa da prevista no art. 332 do CPC/2015, de improcedência liminar do pedido; e
(c) ordinatório, quando presentes vícios ou irregularidades sanáveis. Nesse caso,
incide o disposto no art. 321 do CPC/2015, devendo o juiz possibilitar a emenda da petição inicial."