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Distinção entre recursos e ações autônomas de impugnação

"Os meios de impugnação às decisões judiciais podem ser classificados em recursos
e ações autônomas.366
As ações autônomas de impugnação se caracterizam por formar relação processual
distinta daquela em que foi proferida a decisão impugnada.
Não consideramos, pois, o trânsito em julgado, mas a formação de outra relação
processual, o elemento distintivo entre recursos e ações autônomas de impugnação.367
A partir do art. 966, o CPC/2015 dispõe sobre ação rescisória, através da qual
podem ser rescindidas decisões judiciais transitadas em julgado.
Além da ação rescisória, pertencem à categoria das ações autônomas de impugnação a ação anulatória (cf. § 4º do art. 966 do CPC/2015), a reclamação (arts. 988
e ss. do CPC/2015) e a ação declaratória de inexistência (ou ineficácia, a depender
da perspectiva que se adote), por muitos chamada de actio nullitatis ou de querela
nullitatis insanabilis.
O mandado de segurança pode ser considerado como ação autônoma de impugnação, embora também seja visto como sucedâneo recursal."